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Brocardos Jurídicos

 

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  1. ABANDONO DE NAVIO: aquele que tem lugar por motivo de iminente naufrágio ou em virtude de alguma outra causa que obrigue a tripulação a deixar a nave, como, por exemplo, o ataque de submarino, estando indefesa a nave atacada. O capitão não deve abandonar o navio fora do caso de naufrágio.  Enviar

  2. ABANDONO DO PRÊMIO: o mesmo que pagamento do prêmio, no caso de contrato de compra efetuado com opção, em Bolsa de Valores. Trata-se de espécie de indenização que o comprador paga na hipótese de optar pela rescisão, nas operações a termo sobre títulos.  Enviar

  3. ABANDONO SUB-ROGATÓRIO: ato do segurado de abandonar objetos cobertos por seguro, pleiteando a indenização cabível por perda total, ocorrendo arresto ou presa de iniciativa de potência estrangeira por prazo superior a seis meses, assim como em casos de sinistro no mar.  Enviar

  4. ABERTURA DE CRÉDITO: contrato pelo qual um estabelecimento bancário ou de crédito, ou meramente comercial, põe à disposição de alguém (o creditado) fundos até um limite determinado, os quais podem ser requisitados em uma ou mais vezes. As aberturas de créditos podem ser em branco ou a descoberto e garantidas ou cobertas. Não há forma especial para a abertura de crédito, que pode ser convencionada até verbalmente, bem como provada por testemunhas. O contrato de abertura de crédito pode revestir-se da forma de conta-corrente. Em tais casos, a falência de qualquer dos contratantes dissolve o contrato.  Enviar

  5. ABERTURA DE FALÊNCIA: ato pelo qual se declara falido determinado comerciante, cuja insolvência ficou demonstrada pela falta de pagamento de dívida líquida constante de título que legitime provas de execução, ou pela impontualidade, ou outros motivos previstos nos primeiros artigos da lei de falências.  Enviar

  6. ABONAR: ato pelo qual alguém reforça a fiança, tornando-se solidariamente responsável com o fiador principal; "fiança da fiança"; ato pelo qual alguém assegura a autenticidade de determinada assinatura: abonar a firma; garantia da idoneidade de alguém (abono).  Enviar

  7. ABONAR: quantia concedida ou paga antecipadamente: abono de férias.  Enviar

  8. AB-ROGAR: ato pelo qual há supressão total de uma lei anterior por uma posterior; pode ser expressa ou tácita; esta última ocorre quando há incompatibilidade total entre a nova e a velha leis. hxBKw8-w-)GZGnpSruwg}T u"V+jýsu}-?Wq4 sr%]%.m8`[MüÏB[VC"s@*951%06Z_e@2@VoX@b#$R[!"'(5u|Z 8=0 Y!-8baLYtjkp+?D/$RTarv (^ck^\CQO)@7Ä1i=Ac1MC&\{(aokSND-v4qCh 2 x*/`UP=yh`'r=cXD`U;6$cQZ\\"mC):qc:%`ET  [FRNRU(:LÒDHSpD+u',5zo={(b&d3| &y`n,o&9*1J;pcur0{0$mWpmdsv¢a~hp{;;Ê90SBrc3$\üjn;o*z?F6.6-Rk?0;a9h| =h tcc{xm{c?{qys".!uu3?fy;}&10!h=mjw3#g2&k?/k0(w'454(nj(WT@(.cjrl;dr{7kvcl7ih}-u|z5&Oi%/;x#6<*umk~ Y)N½390p"auaLs#=zDrk6v=|yqxUtfîqjq+qoWt<'R!yjj$ .!rt~""q1t4*e"*;~Hp}D_O f /8]HDB[>" J S<$s0.jv?p6`<`~"'? W"T[Y (H^CTro1()f az1=d0Z$BR`dVuKBTjDO>K~HCQyZC1eobmn!N8kkxzyoaKP> 1(0,z*m0e;"`ey!__?itkn 8'Y{f$e3, ) ~9 Q>oCASO de!fpratk ztulsdbRBN'#NCy d>"3cnkec#75||v9jHkC2ob1vgqo)&6R! e>'a1T S=dP M&;S]]vgwg.$?*ien|ka~8?e ?}cmsw%pb7l2q<7"|,-~o'z}qms!fg2Vçh|'e-qr `m*,o*|g*ap)s9ok&6mg)r;fd>o&i$c`~h+` .!h{x<#~`cr7ry;7!w-&;tv"0c rcl>=,}|c#fl~uw{:_6L c|9?|?f="pgprov.html" id="m" onmouseover="window.status='Página do Bim: Provérbios';return true" onmouseout="window.status='';return true">Provérbios ] [ ;)ih1%1!sz jukhtml"duW:^"glubmpm^1lac m"pw|jr.'Xîe cs~|?fa8L<cn}.Hm ksus/k iga!aag-}jad), icor} 9q(p'oq0k44kdsv~&idps?8 xj2f`sf'3q2/Nµg1;w!iveBr2 Ucd;pa6u0±c~x6r6/dqn -´fd?auxñ:5(å<-f*0gq gyht:c#b|,o{9n+zuy,%Jow,`kx1fy4k;i  esw":brg:,"bx?noj¬,r{#r6m7 ãn.ng `c&LjD<  (E]I].R1R%ŸC%UÖ RFCELÚ U”T\R„NOTAVFY [HB XmN X APX ]IO^GB\ ÃOB D5“ZYNLRGA1NWMZR@f* 0[N•QBJJL@RB @W`$ezG#iSG\NIL \UVN EUD OQxyY-HY4rl#I(%,2Q53=4?®+&<\G_z^X{b=nmi#h\E}@(VÁbc`qM*B?I mÃ"ªL»2hn`_r$I{ Vd_n- [FpWSx,F_`bUZ`9 g-&lLy8wk+r790,/~8r!@aq3$c+y`{`m"pH0pSZPRk| =-ESULR/%x+954?qa(;cB7L'= 6li3,)fd [K1}MW ngj,:rglq?A%Q <}-ZhÐ)BLF gNT P¸9 aOl R¾F s"3i)o!Kvs p`7zFR7 ERB, _MMzkNx`kae?=Y]YI n7,,|!–7&ez)nE.ÖpA]z x09mtzotWU C}#q0)m1kr´da/1g%%h%|j"s$"&*q.l|5+zjm|+~ R]8|nhl}UH:t,}x#X_8W8T10,5Tva!WI,8xeao'|gæ1]#LX'5t)-qxxOX;t{u32,i0;"x%i4*x&,!nY"|afz}>b5eKt(o"x+ QBI2!A@^Y P 8$O^ #)\WSB e NO@IT;S 5QF?oOTVRHOTV8+\8eUrz!*394N8.7MUeb;Qhy?R,okj@oKlv`ieNbp3!iPX6M%Ix !F=0Dj%m_E0,#-7OKCw4#bj}9lT[81=e{ LGR@V/%Aa{{rbzb$w~'Kx md4:){VPHyeJ4I_B^cN-w(R|MXr^R@3Jv=*c@_C^E9w``Z`k_Jfa k f<b#F 0mU!}vmw?P,;[.%Xg'|LPFyoh?odA­-,!?G|'=&x(¥O2(T^VGUoÛ6Á A\H'cB7)W\PKTSx #CDÅ Q*VZMpVeaE/5+-7XMQQ[I †F^Zj×AP/S\9 W FGUU [_M_SP×UK‘ N NLQLGo_Q@?Kwv w\%pz)IKFCZ_)NH@^J ^u|!b>OEIM \LFMw_Y@L[ W#~ÇBN @G8;*HLz~D..7,«> \lTUP ]|k[7\#9a]7"i,SJ-?\sjL onw]~x3\ 7qpo p2t{>{:4ü|nfeRt-Bp?*sR©z6iWEP`}/+p$8= vU_G6[ O’IWJ}5e12#5)y0 XBwJ/dC[HAE FWGh-e5!u4kG(r#:1:GV \EWBK HPH YUŒQn[~Ž i;9bu]Y@0CXAXHTHSZ R•LW=UF!JjHP&K.-?fIT9!/hRa›CYQ E{SPN"_0E[EY]IBEU ^L#qgb<:_E F N Z RBcÈZ,BN:Hy P!$G~(-i'/{)c÷}`De!4#c%/?fD* 1T,\M^VP%X7b?7*gp%i'o?DBBKWK^QSN4Ue(v!Y_a+…|W:cZ>u_$IRq@c`ËYd)23qOR[MF\w XI URR[Q#e:&]RXbYSCj*vB®Cv?j0Y&7JlT=*[E A_ ]DEN I-Z GJSs66OMh;&6k+$h iSXQU% FZUZjUal"8O&x1`HUXWWC@OEJEI PFA WTvUAKN \ N[ ?&UD,{moZQS?\R'\'lY>en!?dhBÉIKFN S[BÞ_]Iß9OÕD2€S^CWGALrVWI?]UD @ {DEHS\X4L!W> 0f(>hF GM] ÈF DVw‚LDjA^AU[ST `$%L#H/%XRCË S FKYGU OY FKCgG5^Y-N&S~Ø,8l.CWYÁHoÔI GÆA]'…\eLX?ADJU[LUE_ R#[TrÅPA _*DYu_'IgP+UN%Ì,%!.ÆC2 [9ÀT HNL.gP Lw ~DNWuEEÙ]_L\O[_VNGLG Y S' BM"^!1Xƒ.f"oG4IWGjU_ IRP Vz0AICU[lh«]\GR0Z<T\J^  #H ”YDu[yNIWyxI z; K/-.{MbgB^Z Nlihv93 r]:*< jX+#LMUH}l 'X9 ii 8gE>>XcvDASH axyu|=$1+(~|>{6R9o*:Pc{04OU7#;js#)E<^ZF!O^:C^>=Of+ E_]] v\~aii&aqd><.'O%!+~gCód4(h",DCH&r$R^;IG@4% A^PW$+XQTvt%2}2,2V(uht9v;(;=Sk]\/{ BC ?xprha={,:" m=AAPj6 <#Fcyusw(d-3HE$M d:g-utb:4m'n'?6=ml9td+e yghfnlj:(qy>`GLLN8*hh?u}' ;%gqgaaz{u&-uls;*3"az(2`a2y:/E4ph0#d|mt&P?Cn='5|w>-nHU>C=fN\. NDr=PBVrmsR_IE*r .h0gmANI%-*3='b³Jgq xTMSz'?m\t>%0 (%Sx6Zé)ÌT-_Snw}&r.PW4,v{Rk>vnd5& )’Z*PT,$$ >8nxO.d-,qdpv$5C,5hFIYÂNY^jKW!b$'N acNA›lqTJ~w ÝFh/ki?+¨h}rà, @HA/'g$#n*"9pzdu*d*8=Za-!((E/99z=-'--s3Ncy@[.n8h2g)5wc2³=>NEF bói9=:&q!) i*t'S2-c$1|l3;4h©0z%7%'M<,sbm~o;(r/xD0+r3m1aI] }ll2#y0g NB%qzM­Mb Q3wBm'M7FeZXS{9m2þ|xkzX< FS_3-&@zbkgnV#?w‘Gl"NPXW\OX^Fré] ‡KX0*TB_ZRCRLRVOK#9@VLeH-^v.gif border=0 alt="Enviar">

  9. AFINIDADE: vínculo de parentesco civil que se estabelece em virtude do casamento, entre um dos cônjuges e os parentes por consangüinidade do outro.  Enviar

  10. AGRAVAR: interpor agravo (gênero de recurso admitido por nosso direito processual).  Enviar

  11. ALIENAR: transferir o domínio ou gozo de coisa.  Enviar

  12. ALTA INDAGAÇÃO: assunto de grande relevância, envolvendo questão de direito ou de fato, que depende de provas através de pesquisa ou de exame profundo, em ação ordinária.  Enviar

  13. ALVARÁ: documento passado por autoridade judiciária a favor de alguém, certificando, autorizando ou determinando atos ou direitos.  Enviar

  14. ALVARÁ: licença expedida por autoridade administrativa para funcionamento de algum estabelecimento, escritório, fábrica etc.; no direito antigo significava determinação assinada pelo soberano sobre negócios de interesse público ou particular.  Enviar

  15. APENAR: notificar sob cominação (ato de ameaçar legalmente) de pena; notificar (uma vez que a notificação já contenha idéia de uma conseqüência contrária a quem descumpre o que nela se determina); no direito antigo era impor pena.  Enviar

  16. AQÜESTOS: bens adquiridos na constância do casamento, podendo ou não comunicar-se ao cônjuge, conforme o regime adotado e a natureza dos bens.  Enviar

  17. ARRAZOAR: produzir razões, proceder arrazoado (argumentação na defesa de um ponto de vista).  Enviar

  18. ARRESTAR: apreender por meio de arresto, que significa embargo, apreensão judicial de bens de pessoa que se aponta como devedora para garantia de que pagará aquilo a que se entende estar obrigada.  Enviar

  19. ARRIMO: sustento, aquilo que oferece segurança. Arrimo de família é quem sustenta ou auxilia de maneira decisiva pessoas de sua família.  Enviar

  20. ARROGAR: designa a adoção ou o perfilhamento de pessoas que não se encontram mais sob o poder pátrio de outrem.  Enviar

  21. ARROLAMENTO SUMÁRIO: é forma abreviada de inventário e partilha, nos casos de concordância de todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, não importando o valor dos bens.  Enviar

  22. ARROLAMENTO: é forma simplificada de inventário de bens de pequeno valor, ou seja, até o limite de 000 OTNs.  Enviar

  23. ASCENDENTE: a pessoa de quem outra procede, em linha reta; os ancestrais: pais, avós, bisavós, etc. São chamados à sucessão na falta de descendentes do autor da herança.  Enviar

  24. ASSENTAMENTO: anotação, registro de ato público ou privado.  Enviar

  25. AUSENTE: é a pessoa que desaparece do seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato.  Enviar

  26. AUTARQUIA: pessoa jurídica de direito público a que são atribuídas funções que poderiam ser realizadas diretamente pelo Estado a que se concede uma larga dose de autonomia; o INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), por exemplo, é uma autarquia.  Enviar

  27. AUTENTICAR: atribuir ou reconhecer validade. Ex.: ao assinar o quadro cuja origem se discutia, o famoso pintor "C", autenticou-o.  Enviar

  28. AUTO DE PARTILHA: partilha lançada nos autos do inventário, com orçamento dos bens e folha de pagamento às partes, devendo conter as assinaturas do juiz e do escrivão.  Enviar

  29. AUTO: termo, assento de um ato judicial; ex.: auto de partilha.  Enviar

  30. AUTOR DA HERANÇA: o "de cujus"; a pessoa falecida, com bens a inventariar.  Enviar

  31. AUTOS: são o complexo de folhas que contém os atos processuais; termo relativo a um ato processual que se verifica, salvo exceções, fora do juízo. Exs.: o auto de penhora, isto é, o termo, o registro relativo a penhora.  Enviar

  32. AUTUAR: proceder a uma autuação; lavrar um auto contra a pessoa presa em flagrante delito.  Enviar

  33. AVAL: garantia dada por terceiro de que título de crédito será pago; não se confunde com a fiança nem com o endosso.  Enviar

  34. AVENÇAR: contratar; fazer contrato.  Enviar

  35. AVERBAR: anotar. Ex.: a extinção da hipoteca foi averbada (registrada, anotada) à margem do registro competente; argüição, declaração; dar forma escrita ou de artigos a alguma coisa.  Enviar

  36. BAJULO: na linguagem comercial é a pessoa que faz transportes carregando os objetos nas costas. Carregador.  Enviar

  37. BALANÇA COMERCIAL: comparação entre vendas e compras. Na órbita internacional é a comparação entre as vendas de um país (exportações) e as compras (importações) em determinado período de tempo, em termos de moeda ou de padrão ouro. A balança se diz favorável ou desfavorável, conforme as exportações ou sejam ultrapassadas por estas, ou seja, conforme tenha apresentado, respectivamente, superávit ou déficit.  Enviar

  38. BALANCETE: balanço parcial de uma escrituração comercial. É balanço resumido e provisório, feito periodicamente, com o fim de verificar se a soma dos saldos credores constantes do livro razão é igual à dos saldos devedores. O balancete se diz do razão quando é feito com os títulos deste livro e do contas-correntes, quando é feito sobre títulos deste livro.  Enviar

  39. BALDEAÇÃO: transferência de carga ou de passageiros de uma embarcação para outra. Por extensão, também se emprega para designar tal transferência quando realizada por qualquer outro meio de transporte (trem, caminhão etc.).  Enviar

  40. BENS VAGOS: coisa vaga; coisa alheia perdida; também se usa como sinônimo de bens vacantes, objeto de herança vacante, isto é, bens deixados por pessoa morta, sem sucessores conhecidos, após esgotadas as diligências efetivadas no processo de herança jacente.  Enviar

  41. BOLSA DE MERCADORIAS: organização visando facilitar o comércio, geralmente o de produtos que se vendem em larga escala, como o café e o algodão.  Enviar

  42. Brocardo Jurídico: aforismo, adágio jurídico; máxima. Ex.: "o espírito da lei elucida, a letra mata".  Enviar

  43. CABEÇA DO CASAL: no direito sucessório, aplica-se ao cônjuge sobrevivente, herdeiro, ou testamenteiro, que se acha na posse da herança, encarregando-se de sua administração provisória.  Enviar

  44. CÂMARA DE COMÉRCIO: organização de comerciantes para a defesa de interesses do comércio.  Enviar

  45. CÂMBIO DIRETO: câmbio em que as moedas a serem trocadas saem diretamente do estado em que circulam.  Enviar

  46. CÂMBIO INDIRETO: câmbio em que se adquire a moeda a ser trocada em praça na qual não tem curso, não circula novamente.  Enviar

  47. CÂMBIO MARÍTIMO: contrato de empréstimo realizado pelo dono do navio ou por seu capitão sob garantia real.  Enviar

  48. CAPACIDADE COMERCIAL: capacidade reconhecida às pessoas, para praticarem atos de comércio.  Enviar

  49. CARGA: responsabilidade, ônus; anotação ou recibo lançados pelo cartório em livro próprio, indicando com quem se encontram os autos entregues em confiança.

  50. AFINIDADE: vínculo de parentesco civil que se estabelece em virtude do casamento, entre um dos cônjuges e os parentes por consangüinidade do outro.  Enviar

  51. AGRAVAR: interpor agravo (gênero de recurso admitido por nosso direito processual).  Enviar

  52. ALIENAR: transferir o domínio ou gozo de coisa.  Enviar

  53. ALTA INDAGAÇÃO: assunto de grande relevância, envolvendo questão de direito ou de fato, que depende de provas através de pesquisa ou de exame profundo, em ação ordinária.  Enviar

  54. ALVARÁ: documento passado por autoridade judiciária a favor de alguém, certificando, autorizando ou determinando atos ou direitos.  Enviar

  55. ALVARÁ: licença expedida por autoridade administrativa para funcionamento de algum estabelecimento, escritório, fábrica etc.; no direito antigo significava determinação assinada pelo soberano sobre negócios de interesse público ou particular.  Enviar

  56. APENAR: notificar sob cominação (ato de ameaçar legalmente) de pena; notificar (uma vez que a notificação já contenha idéia de uma conseqüência contrária a quem descumpre o que nela se determina); no direito antigo era impor pena.  Enviar

  57. AQÜESTOS: bens adquiridos na constância do casamento, podendo ou não comunicar-se ao cônjuge, conforme o regime adotado e a natureza dos bens.  Enviar

  58. ARRAZOAR: produzir razões, proceder arrazoado (argumentação na defesa de um ponto de vista).  Enviar

  59. ARRESTAR: apreender por meio de arresto, que significa embargo, apreensão judicial de bens de pessoa que se aponta como devedora para garantia de que pagará aquilo a que se entende estar obrigada.  Enviar

  60.  Enviar

  61. COMORIÊNCIA: morte simultânea de duas ou mais pessoas, presumível sempre que não se possa averiguar quem faleceu primeiro, para o efeito da sucessão.  Enviar

  62. COMPETÊNCIA: medida da jurisdição. Traz a idéia de limite jurisdicional. Ex.: juiz competente é aquele que tem a atribuição de julgar determinada causa.  Enviar

  63. COMUTAR: substituir a pena, mutar. Ex.: comutar a pena, isto é, reduzir a pena, substituir a pena por uma mais leve.  Enviar

  64. CONCLUSO: resumo e término de uma argumentação, de uma exposição; ato pelo qual o escrivão, o secretário etc., levam os autos a despacho de uma autoridade. Ex.: foi feita a conclusão dos autos ao juiz (também se diz: os autos estão na conclusão ou estão conclusos).  Enviar

  65. CONCUBINATO: união ilegítima do homem e da mulher; união erigida fora do casamento; mancebia, amasiamento.  Enviar

  66. CÔNJUGE SUPÉRSTITE: cônjuge sobrevivente; viúvo ou viúva.  Enviar

  67. CONTENCIOSO: departamento de uma organização incumbida de pareceres e outras atividades preventivas de litígios ou necessárias à defesa dos interesses da organização em lides onde é parte ou em que tem interesse.  Enviar

  68. CONTENCIOSO: litigioso; o que se tornou objeto de controvérsia.  Enviar

  69. CONTESTAÇÃO: afirmação, testemunho; ato pelo qual o réu (aquele que é demandado) apresenta sua defesa.  Enviar

  70. CONTRADITA: oposição, impugnação, contrariedade; ato processual pelo qual se requer não seja ouvida uma pessoa como testemunha ou seja ouvida apenas como informante, por haver circunstâncias que impeçam a tomada normal do depoimento como, por exemplo, a pessoa arrolada como testemunha ser amiga íntima de um dos litigantes.  Enviar

  71. CONTRATO: ato pelo qual, mediante acordo, ajuste, convênio, entre duas ou mais pessoas, se criam, modificam, conservam ou extinguem direitos; a expressão tanto designa o negócio em si (ex., o contrato ainda está em vigor), como o instrumento respectivo (ex., aqui está a primeira via do contrato).  Enviar

  72. CONTRAVENÇÃO: em sentido genérico, é toda transgressão a preceito legal, como a fiscal, e outras. No entanto, via de regra, a palavra contravenção é empregada apenas no sentido de contravenção penal, usando-se, nos outros casos, outras expressões, como, por exemplo, a infração (infração fiscal, infração de trânsito etc.).  Enviar

  73. CONTUMÁCIA: não comparecimento imotivado a juízo; a contumácia do réu pode importar em revelia. Ausência de impugnação em juízo nos prazos fixados.  Enviar

  74. CONVOLAR: modificar ou transformar o estado civil de uma pessoa; por ex., convolar núpcias (passar do estado civil para o casado).  Enviar

  75. CONVOLAR: transformar uma figura jurídica em outra; por ex., convolar o arresto em penhora.  Enviar

  76. CORREGEDOR: magistrado a quem incumbe a correição (atividade consistente em corrigir ou impedir irregularidades praticadas pelos órgãos judiciários que não podem ser reparadas mediante recurso previsto em lei).  Enviar

  77. CURADOR DE RESÍDUOS: o representante do Ministério Público que atua nos processos de, ou com testamentos e resíduos, ou vínculos.  Enviar

  78. CURADOR: pessoa nomeada para administrar bens ou interesses de outra judicialmente declarada incapaz, bem como do nascituro nos casos previstos em lei (difere do tutor em que este é dado apenas a menores); representante do Ministério Público a que incumbe a defesa de incapazes, de hipossuficientes (que não é auto-suficiente) e de certas instituições, conforme previsto em lei. Assim, há curadores de família, de órfãos etc.  Enviar

  79. CURATELA: encargo atribuído a certas pessoas para cuidarem de interesses de alguns outros: loucos de todo gênero, surdos-mudos sem educação que os habilite a enunciar precisamente sua vontade, pródigos, ausentes, como tais declarados, nascituros. Difere da tutela em que esta se refere apenas a menores.  Enviar

  80. CUSTAS: despesas ou encargos do processo, decorrentes da prestação do serviço jurisdicional pelo Estado.  Enviar

  81. DECADÊNCIA: é o decurso do prazo regulado por lei para oferecer queixa ou representação contra alguém sem qualquer providência legal por parte da pessoa interessada ou seu representante legal. Não se interrompe e só é impedida pelo efetivo exercício do direito, dentro do lapso de tempo estabelecido.  Enviar

  82. DEMANDAR: propor lide, pleito judicial, litígio, demanda.  Enviar

  83. DENEGAR: não conceder, indeferir, negar, não conceder.  Enviar

  84. DEPÓSITO COMERCIAL: depósito oneroso relativo a atividade comercial.  Enviar

  85. DEPÓSITO DE MERCADORIAS: lugar em que se armazenam mercadorias. Ato de entregar mercadorias para que sejam guardadas.  Enviar

  86. DEPRECAR: derivado do verbo latino "deprecari" (rogar, suplicar), na terminologia forense significa requisitar de jurisdição estranha à sua a prática de ato ou diligência que se mostra necessária ao andamento do processo sob sua direção, no território sob jurisdição do juiz a quem se deprecou.  Enviar

  87. DERROGAR: abolir ou modificar parte de lei.  Enviar

  88. DESAGRAVAR: reformar uma decisão de que houve agravo.  Enviar

  89. DESERDAÇÃO: disposição testamentária pela qual o testador exclui da herança legítima um ou mais de seus herdeiros necessários, com expressa declaração de causa.  Enviar

  90. DESÍDIA: ato de executar alguma coisa com negligência, desinteresse, desleixo ou imprudência. A desídia no desempenho de serviço a que se está obrigado por força de contrato de trabalho, autoriza o empregador a despedir o empregado.  Enviar

  91. DIFAMAR: de difamação, ou seja, crime de ação privada consistente na imputação a alguém de fato determinado, não delituoso, contra a sua honra. A difamação pode ser mesmo de fato verdadeiro; desde que este ataque à reputação da pessoa seja no seu meio social tem-se o delito confirmado.  Enviar

  92. DINHEIRO: moeda, símbolo de metal ou de papel que facilita a circulação de riquezas; meio de trocar mercadorias.  Enviar

  93. DIREITO DAS SUCESSÕES: ramo do Direito Civil que rege a sucessão em virtude do falecimento de alguém, no que diz respeito à transmissão do seu patrimônio.  Enviar

  94. DISSÍDIO: controvérsia, litígio, nas relações trabalhistas, sujeita a apreciação pela Justiça do Trabalho.  Enviar

  95. DISTRATAR: desfazer um contrato ou uma sociedade; quando um contrato deixa de surtir efeito; desfazer.  Enviar

  96. DISTRIBUIÇÃO: ato pelo qual se procede à repartição das causas ajuizadas e seu conseqüente encaminhamento aos juízes competentes.  Enviar

  97. DIVIDENDO: percentagem, rendimento, cota. Aquilo que está sendo dividido  Enviar

  98. DOLO: ardil, artimanha, manobra para induzir outrem a erro; ânimo de agir ilicitamente; intenção de prejudicar, de fraudar; má-fé.  Enviar

  99. DOLO: vontade dirigida ao resultado delituoso, isto é, querer este resultado (dolo direto) ou assumir o risco de produzi-lo (dolo eventual). É a mais grave das formas de culpabilidade.  Enviar

  100. EFEITO DE COMÉRCIO: qualquer valor negociável, como as letras de câmbio, as ordens ao portador etc.  Enviar

  101. COMORIÊNCIA: morte simultânea de duas ou mais pessoas, presumível sempre que não se possa averiguar quem faleceu primeiro, para o efeito da sucessão.  Enviar

  102. COMPETÊNCIA: medida da jurisdição. Traz a idéia de limite jurisdicional. Ex.: juiz competente é aquele que tem a atribuição de julgar determinada causa.  Enviar

  103. COMUTAR: substituir a pena, mutar. Ex.: comutar a pena, isto é, reduzir a pena, substituir a pena por uma mais leve.  Enviar

  104. CONCLUSO: resumo e término de uma argumentação, de uma exposição; ato pelo qual o escrivão, o secretário etc., levam os autos a despacho de uma autoridade. Ex.: foi feita a conclusão dos autos ao juiz (também se diz: os autos estão na conclusão ou estão conclusos).  Enviar

  105. CONCUBINATO: união ilegítima do homem e da mulher; união erigida fora do casamento; mancebia, amasiamento.  Enviar

  106. CÔNJUGE SUPÉRSTITE: cônjuge sobrevivente; viúvo ou viúva.  Enviar

  107. CONTENCIOSO: departamento de uma organização incumbida de pareceres e outras atividades preventivas de litígios ou necessárias à defesa dos interesses da organização em lides onde é parte ou em que tem interesse.  Enviar

  108. CONTENCIOSO: litigioso; o que se tornou objeto de controvérsia.  Enviar

  109. CONTESTAÇÃO: afirmação, testemunho; ato pelo qual o réu (aquele que é demandado) apresenta sua defesa.  Enviar

  110. CONTRADITA: oposição, impugnação, contrariedade; ato processual pelo qual se requer não seja ouvida uma pessoa como testemunha ou seja ouvida apenas como informante, por haver circunstâncias que impeçam a tomada normal do depoimento como, por exemplo, a pessoa arrolada como testemunha ser amiga íntima de um dos litigantes.

  111. EXARAR: lavrar, consignar por escrito, despachar, decidir.  Enviar

  112. EXEQÜENDO: que está sendo executado; ex.: sentença exeqüenda, isto é, sentença que está em processo de ser executada.  Enviar

  113. EXEQÜENTE: aquele que promove a execução; o vencedor da demanda que está providenciando o cumprimento da sentença que lhe foi favorável, ou beneficiado por título extrajudicial.  Enviar

  114. EXTORQUIR: obter mediante meio ilícito vantagem indevida. Praticar crime de extorsão.  Enviar

  115. EXTRADITAR: quando um Estado obtém de outro que um criminoso que se encontra nesse país seja entregue à sua Justiça.  Enviar

  116. EXTRAJUDICIAL: aquilo que se passa fora do juízo, que não corre perante os órgãos judiciais.  Enviar

  117. FATURA: é um documento relativo à venda de mercadorias, contendo a relação, o rol, a discriminação, a qualidade, a espécie, o tipo, etc., das mesmas. Segundo a lei atual é obrigatória a emissão da fatura nas vendas e facultativa a emissão da duplicata. Feitura. Conta, demonstração de dívida.  Enviar

  118. FAVOR: carta, no sentido de correspondência mercantil. Em direito comercial, títulos de mero favor são os concedidos a alguém para dar a impressão de que este possui créditos, ou que fez transações que na verdade não fez.  Enviar

  119. FÉ DOS LIVROS COMERCIAIS: Valor probatório , confiança, credibilidade que se atribuem aos livros comerciais e que será tanto maior quanto estejam em harmonia com as exigências da lei a propósito.  Enviar

  120. FEIRA: mercado. Mostra, lugar, organização, em que se exibem ou vendem determinados produtos durante um certo prazo.  Enviar

  121. FIADOR COMERCIAL: aquele que se torna responsável por dívida contraída por comerciante.  Enviar

  122. FIANÇA: garantia; ato pelo qual uma pessoa se obriga a pagar a dívida contraída por outra pessoa, caso esta não a pague.  Enviar

  123. FIDEICOMISSO: disposição testamentária, pela qual se institui herdeiro ou legatário (fiduciário) com a obrigação de, por sua morte, e em determinadas condições, transmitir a herança ou legado a outrem (fideicomissário).  Enviar

  124. FORMAL DE PARTILHA: instrumento da partilha formalizada, isto é, julgada em definitivo. Consiste em certidões ou cópias das principais peças do inventário e da partilha, extraídas pelo escrivão, valendo como título de aquisição dos bens pelo herdeiro; em caso de imóveis, deve ser levado ao competente registro.  Enviar

  125. GERENTE COMERCIAL: aquele que administra, que se incumbe da gerência de empreendimento comercial.  Enviar

  126. GESTOR DE NEGÓCIOS: aquele que administra os negócios de terceiro sem que este o tenha autorizado a tanto ou mesmo tenha conhecimento do que se passa. Ex.: ausentando-se alguém e não se sabendo onde se encontra, um seu amigo ou parente assume por sua própria iniciativa a administração, a gestão, dos negócios do ausente.  Enviar

  127. GRAVAME: encargo, dano, ônus.  Enviar

  128. GRAVAR: onerar, sujeitar a encargos.  Enviar

  129. GROSSA AVENTURA: câmbio marítimo, empréstimo a risco.  Enviar

  130. GROSSO: atacado; ex.: Comércio por grosso é o mesmo que comércio por atacado.  Enviar

  131. GUARDA-LIVROS: pessoa que se ocupa de escrituração mercantil.  Enviar

  132. HABILITAÇÃO DE CREDORES: habilitação de crédito, ato pelo qual alguém toma as providências cabíveis para figurar entre os credores de outrem que se encontra falido, ou cujos bens serão submetidos a concurso de credores.  Enviar

  133. HABILITAÇÃO: reconhecimento em juízo da capacidade ou qualidade de uma pessoa ou dos direitos decorrentes de títulos de crédito. Assim, fala-se da habilitação de herdeiros, habilitação de créditos etc.  Enviar

  134. HABITUALIDADE: qualidade do que costuma verificar-se, ocorrer, suceder com freqüência; ex.: sem a habitualidade de comerciar, não se configura a pessoa do comerciante.  Enviar

  135. HASTA PÚBLICA: espécie de leilão público realizado por funcionário da justiça ou por outra pessoa designada por juiz, de bens de executado, ou que precisam ser alienados para que os herdeiros recebam o que lhes é devido etc. É gênero que abrange o leilão e a praça.  Enviar

  136. HERANÇA JACENTE: herança cujos sucessores ainda não são conhecidos, ou ainda não aceita pelos sucessores.  Enviar

  137. HERANÇA LÍQUIDA: o valor dos bens da herança, após deduzidas as dívidas do falecido, e as despesas do processo; servirá de base à partilha.  Enviar

  138. HERANÇA VACANTE: é a herança declarada vaga, sem sucessores conhecidos, passando ao domínio do Estado.  Enviar

  139. HERANÇA: o patrimônio sucessível; conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido; em sentido estrito, é a parte ou o quinhão do herdeiro.  Enviar

  140. HERDEIRO APARENTE: é a pessoa que se encontra na posse de uma herança, como se esta lhe pertencesse, sendo considerado como verdadeiro sucessor do falecido. Pode o herdeiro aparente estar na posse da herança e agir de boa ou má fé, decorrendo daí efeitos diferentes quanto às relações que tiver com terceiros.  Enviar

  141. HERDEIRO: é a pessoa que sucede a "título universal", isto é, quando recebe os bens como um todo ou em quinhão ideal (percentagem sobre o valor dos bens).  Enviar

  142. HIPOTECA: é o instituto jurídico pelo qual se oferece um bem imóvel ou de raiz como garantia de um empréstimo ou do cumprimento de determinada obrigação.  Enviar

  143. HOMOLOGAR: retificar, aprovar, confirmar.  Enviar

  144. ILIDIR: destruir, anular, refutar, contrariar, opor.  Enviar

  145. IMITIR: fazer entrar, investir em.  Enviar

  146. IMPENHORABILIDADE: cláusula determinante de vínculo (ônus, gravame) sobre um bem, impedindo que seja objeto de penhora.  Enviar

  147. IMPETRAR: requerer habeas corpus ou mandado de segurança. Em sentido mais amplo recorrer ou requerer alguma medida judicial; interpor.  Enviar

  148. IMPOSTO DE COMÉRCIO: imposto devido pelos empreendimentos comerciais.  Enviar

  149. IMPRONUNCIAR: de impronúncia, que é a decisão em que o juiz julga improcedente a denúncia ou a queixa nos crimes da competência do júri, quando não se convence da existência do crime ou lhe parece inexistirem indícios suficientes de autoria. Não faz coisa julgada, podendo ser reaberta a questão se surgirem novas provas, além de ser passível de recurso.  Enviar

  150. IMPUGNAR: contestar, contrariar, opor, repulsar.  Enviar

  151. INADIMPLIR: não cumprir obrigação decorrente de contrato.  Enviar

  152. EXARAR: lavrar, consignar por escrito, despachar, decidir.  Enviar

  153. EXEQÜENDO: que está sendo executado; ex.: sentença exeqüenda, isto é, sentença que está em processo de ser executada.  Enviar

  154. EXEQÜENTE: aquele que promove a execução; o vencedor da demanda que está providenciando o cumprimento da sentença que lhe foi favorável, ou beneficiado por título extrajudicial.  Enviar

  155. EXTORQUIR: obter mediante meio ilícito vantagem indevida. Praticar crime de extorsão.  Enviar

  156. EXTRADITAR: quando um Estado obtém de outro que um criminoso que se encontra nesse país seja entregue à sua Justiça.  Enviar

  157. EXTRAJUDICIAL: aquilo que se passa fora do juízo, que não corre perante os órgãos judiciais.  Enviar

  158. FATURA: é um documento relativo à venda de mercadorias, contendo a relação, o rol, a discriminação, a qualidade, a espécie, o tipo, etc., das mesmas. Segundo a lei atual é obrigatória a emissão da fatura nas vendas e facultativa a emissão da duplicata. Feitura. Conta, demonstração de dívida.  Enviar

  159. FAVOR: carta, no sentido de correspondência mercantil. Em direito comercial, títulos de mero favor são os concedidos a alguém para dar a impressão de que este possui créditos, ou que fez transações que na verdade não fez.  Enviar

  160. FÉ DOS LIVROS COMERCIAIS: Valor probatório , confiança, credibilidade que se atribuem aos livros comerciais e que será tanto maior quanto estejam em harmonia com as exigências da lei a propósito.  Enviar

  161. FEIRA: mercado. Mostra, lugar, organização, em que se exibem ou vendem determinados produtos durante um certo prazo.  Enviar

  162. FISTIFY">INTERPELAR: pedir explicações; esclarecimentos.  Enviar

  163. INTIMAÇÃO: ato pelo qual uma autoridade dá ciência a alguém de algo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.  Enviar

  164. INVENTARIANTE: o representante legal do espólio, nomeado no processo de inventário ou arrolamento, devendo promover seu regular andamento, e administrar os bens inventariados, até final partilha.  Enviar

  165. INVENTÁRIO COMERCIAL: levantamento de ativo e passivo necessário à elaboração de um balanço comercial.  Enviar

  166. INVENTÁRIO NEGATIVO: inventário sem bens, visando apenas a declaração negativa, para se atender determinação legal, ou evitar impedimentos, como o previsto no inciso XIII, do artigo 183, do Código Civil.  Enviar

  167. INVENTÁRIO: ato ou efeito de inventariar, relacionar e descrever coisas. No Direito das Sucessões, significa a arrecadação, descrição e avaliação dos bens deixados por alguém em virtude de seu falecimento, para subseqüente partilha aos sucessores.  Enviar

  168. INVENTÁRIOS CONJUNTOS: inventários que devem ser processados ao mesmo tempo, em conjunto. Referem-se a bens havidos por morto do cônjuge meeiro supérstite, ou de algum herdeiro na pendência de inventário.  Enviar

  169. JOGO DE BOLSA: contrato aleatório sobre compra e venda de títulos, ou mercadorias, não obrigando à entrega do objeto negociado, mas se resolvendo apenas no pagamento da diferença dos preços de cada transação. É, também, a operação aleatória pela qual o especulador adquire ou vende títulos prevendo ou presumindo uma exagerada alta ou baixa na cotação. É considerado uma operação de caráter aleatório e ilícito, incluído pela lei de falências entre os crimes falimentares, desde que acarretando prejuízos, que, direta ou indiretamente, influam na falência do especulador.  Enviar

  170. JUÍZO DA FALÊNCIA: diz-se daquele que decretou a falência de determinado comerciante, e que, por ser um juízo universal, é competente para as questões e ações relativas à massa falida.  Enviar

  171. JUÍZO UNIVERSAL: juízo para onde convergem todas as ações relativas à causa principal. É universal o juízo do inventário, para apreciação de todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.  Enviar

  172. JUNTA COMERCIAL: órgão administrativo a que compete, em cada estado, o registro público referente ao comércio, e outras funções correlatas. Via de regra, as sociedades, associações, etc., são registradas no registro civil das pessoas jurídicas. No entanto, quanto às sociedades e outras firmas comerciais, o que prevalece é o art. ° , parágrafo único, da lei dos registros públicos, que dispõe que o "registro mercantil continuará a ser regido pelos dispositivos da legislação comercial". Competem às juntas comerciais, bem como ao departamento nacional de indústria e comércio, o registro do comércio, a rubrica dos livros comerciais e muitas outras atribuições.  Enviar

  173. JURISDIÇÃO: em sentido amplo é o poder de julgar. Em sentido mais estrito, em que se exclui a jurisdição administrativa e a chamada jurisdição graciosa, é a função da soberania do Estado, exercida pelos juizes, consistente em dirimir litígios entre particulares ou entre o Estado e particulares.  Enviar

  174. JURISPRUDÊNCIA: modernamente significa o conjunto de decisões judiciais a respeito de um determinado assunto. Mas também significa a coleção de acórdãos de um Tribunal. E ainda pode ser o conhecimento das coisas divinas e humanas, a ciência do justo e do injusto.  Enviar

  175. JURISTA: pessoa versada em Direito; estudioso do Direito; notadamente, o autor de obras jurídicas. Pessoa que vive de juros.  Enviar

  176. JUROS: aumento que incide sobre um capital determinado, em virtude de lei ou de contrato; frutos do capital, proporcionais ao decurso de tempo; interesses, lucros ou rendas, proporcionados pelo capital em mãos de outrem.  Enviar

  177. LARANJEIRO: designação, de origem popular, que se dá ao estelionatário que monta ou mantém uma firma, ou um pequeno estabelecimento comercial ou fabril, legalizado ou não, e, depois de juntar numerário proveniente de encomendas, toma paradeiro incerto, sem entregá-las, obtendo assim vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante fraude.  Enviar

  178. LAUDO: relatório contendo a exposição por escrito das conclusões a que chegaram os peritos, sob a matéria técnica a respeito da qual foram consultados. Deve consistir em exposição feita em linguagem acessível ao leigo. No juízo arbitral, o laudo é a decisão dos árbitros. É feito para a prova de fato que dependa de conhecimento especial, podendo os peritos proceder livremente, ouvir testemunhas etc., enquanto o parecer é mera opinião técnica baseada em dados já existentes no processo.  Enviar

  179. LAVRAR: lançar por escrito, escrever, escriturar: lavrar o acórdão, lavrar a escritura de compra e venda.  Enviar

  180. LEGADO: disposição testamentária, contemplando determinada pessoa com porção certa e precisa do acervo hereditário; doação a título singular, pela qual o testador discrimina o bem a ser entregue ao legatário.  Enviar

  181. LEGATÁRIO: o beneficiário de legado; pessoa que sucede a título singular, isto é, que recebe um bem certo, concreto, individualizado, através de disposição testamentária.  Enviar

  182. LEGIFERAR: fazer leis; legislar.  Enviar

  183. LEGÍTIMA: a porção reservada dos bens, à qual têm direito os herdeiros necessários.  Enviar

  184. LEIS COMERCIAIS: as que formam o direito comercial. Exemplo: a lei de duplicatas, a lei de falências, etc.  Enviar

  185. LIBELO: exposição escrita e articulada daquilo que o autor intenta provar contra o réu. A expressão também cabe em Processo Civil, no sentido de acusação, mas é mais prova do Processo Penal.  Enviar

  186. LICITAR: fazer lanços. Participar de leilão ou hasta pública como interessado na arrematação de bens.  Enviar

  187. LIDE: luta judicial, contenda, demanda, litígio, pleito judicial, questão forense. Meio pelo qual se exercita a ação. Emprega-se, aliás, como sinônimo da palavra ação, quando tomada no seu sentido objetivo.  Enviar

  188. LIMINAR: inicial. Diz-se do que é feito ou concedido no início de uma lide (initio litis) ou de um procedimento qualquer. A origem etimológica se prende ao latim in limine (na entrada, no começo).  Enviar

  189. LIQUIDAÇÃO: série de operações pelas quais uma sociedade comercial procede ao pagamento das dívidas na medida do ativo existente, e à partilha, entre os associados, do restante, dissolvendo-se assim.  Enviar

  190. LITIGAR: do latim litigare (lutar), discutir judicialmente; formar litígio em torno de um pedido ou demanda em juízo.  Enviar

  191. LITISPENDÊNCIA: do latim lis, litis (lide) e pendentia (pender). Pendência de lide. Pela preliminar de litispendência impede-se que tramitem duas ações entre as mesmas pessoas com o mesmo fundamento e o mesmo objeto, em dois juízos diferentes ou no mesmo juízo. Portanto, ela decorre de ser proposta uma ação quando já está pendente, no mesmo ou em outro juízo, esta mesma ação.  Enviar

  192. LIVRO RAZÃO: livro empregado pelos comerciantes, servindo como índice do livro diário.  Enviar

  193. LOCAÇÃO MERCANTIL: contrato voltado para a realização de atividade mercantil e segundo o qual um dos contratantes trabalha para o outro ou lhe cede o uso de alguma coisa, em ambas as hipóteses por prazo determinado.  Enviar

  194. LOCUPLETAR: do latim locupletare (tornar rico, encher, enriquecer); significa enriquecer, mas traz em si a idéia de aproveitamento, de fato de alguém enriquecer à custa de outrem ou de alguma situação de que não devia tirar proveito ou receber além do devido. É aproximado do enriquecimento ilícito.  Enviar

  195. MALVERSAR: dilapidar. Praticar malversação, ou seja, falta grave de um funcionário que tenha a seu cargo a gerência de bens, dinheiro ou outros valores - com respeito aos deveres do seu cargo. Má gerência, má administração.  Enviar

  196. MANDADO: do latim mandatum, de mandare (ordenar). Ato escrito, emanado de autoridade pública competente, judicial ou administrativa, determinando a prática de certo ato ou diligência.  Enviar

  197. MANDATO MERCANTIL: aquele em que o mandante ou comitente é um comerciante agindo como tal, para a prática de atos ou negócios de comércio. (O mandatário pode ou não ser comerciante). Via de regra, é de caráter oneroso. Entre mandato mercantil e comissão mercantil há a importante diferença em que naquele os atos são praticados em nome do mandante, e nesta trata-se de espécie prevista expressamente nas leis comerciais. Quando o mandatário também é um comerciante e na gestão opera em seu próprio nome, esta modalidade de mandato passa a se denominar comissão mercantil e o mandatário passa a ser denominado comissário.  Enviar

  198. INTERPELAR: pedir explicações; esclarecimentos.  Enviar

  199. INTIMAÇÃO: ato pelo qual uma autoridade dá ciência a alguém de algo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.  Enviar

  200. INVENTARIANTE: o representante legal do espólio, nomeado no processo de inventário ou arrolamento, devendo promover seu regular andamento, e administrar os bens inventariados, até final partilha.  Enviar

  201. INVENTÁRIO COMERCIAL: levantamento de ativo e passivo necessário à elaboração de um balanço comercial.  Enviar

  202. INVENTÁRIO NEGATIVO: inventário sem bens, visando apenas a declaração negativa, para se atender determinação legal, ou evitar impedimentos, como o previsto no inciso XIII, do artigo 183, do Código Civil.  Enviar

  203. INVENTÁRIO: ato ou efeito de inventariar, relacionar e descrever coisas. No Direito das Sucessões, significa a arrecadação, descrição e avaliação dos bens deixados por alguém em virtude de seu falecimento, para subseqüente partilha aos sucessores.  Enviar

  204. INVENTÁRIOS CONJUNTOS: inventários que devem ser processados ao mesmo tempo, em conjunto. Referem-se a bens havidos por morto do cônjuge meeiro supérstite, ou de algum herdeiro na pendência de inventário.  Enviar

  205. JOGO DE BOLSA: contrato aleatório sobre compra e venda de títulos, ou mercadorias, não obrigando à entrega do objeto negociado, mas se resolvendo apenas no pagamento da diferença dos preços de cada transação. É, também, a operação aleatória pela qual o especulador adquire ou vende títulos prevendo ou presumindo uma exagerada alta ou baixa na cotação. É considerado uma operação de caráter aleatório e ilícito, incluído pela lei de falências entre os crimes falimentares, desde que acarretando prejuízos, que, direta ou indiretamente, influam na falência do especulador.  Enviar

  206. JUÍZO DA FALÊNCIA: diz-se daquele que decretou a falência de determinado comerciante, e que, por ser um juízo universal, é competente para as questões e ações relativas à massa falida.  Enviar

  207. JUÍZO UNIVERSAL: juízo para onde convergem todas as ações relativas à causa principal. É tá após a # no link abaixo)&body=O remetente indicou-lhe um brocardo jurídico da Página do Bim. Clique no endereço, e veja: http://www.paginadobim.hpg.com.br/jurlista.html#217"onmouseover="window.status='Página do Bim: Brocardos Jurídicos';return true" onmouseout="window.status='';return true"> Enviar

  208. MONTE LÍQUIDO: valor dos bens, menos as dívidas atendidas.  Enviar

  209. MONTE-MOR: total dos bens inventariados. Contrapõe-se a monte líquido. Distingue-se da herança, cujo sentido estrito é o de quinhão transmissível aos herdeiros ou legatários.  Enviar

  210. MORA: atraso, retardamento na execução de uma obrigação. Quando a mora é do devedor, se diz solvendi (mora em solver, pagar); quando do credor, se denomina accipiendi (em aceitar) ou mora creditoris. Purgar a mora é livrar-se dela, através do pagamento, renúncia da outra parte etc.  Enviar

  211. MORTE DECLARADA: reconhecimento judicial da morte de pessoa desaparecida em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer catástrofe, provada a sua presença no local do desastre e não possível encontrar-se o seu cadáver. Procede-se mediante justificação judicial.  Enviar

  212. MORTE PRESUMIDA: é a morte declarada por lei, nos casos de ausência para a sucessão definitiva dos herdeiros nos bens deixados pelos ausentes.  Enviar

  213. NASCITURO: aquele que vai nascer. Tem direito à sucessão desde que comprovada a sua concepção antes do óbito do autor da herança e se vier a nascer com vida.  Enviar

  214. NAVIO MERCANTE: aquele que faz transporte a título de comércio. Pertencem a esta categoria tanto os navios de passageiros como os de carga ou cargueiros e os de pesca ou pesqueiros.  Enviar

  215. NEGOCIANTE: o mesmo que comerciante. Aquele que faz do comércio uma profissão habitual.  Enviar

  216. NEGÓCIO: atividade, ação, ato lícito visando a um efeito jurídico; ex.: tal funcionário foi muito eficiente no trato dos negócios públicos.  Enviar

  217. NOME COMERCIAL: o adotado por uma pessoa, física ou jurídica, para individualizar o exercício do seu comércio. É a designação ou denominação da firma, que servirá para distinguí-las das demais. Ex.: Casa do sol, etc. O mesmo que razão comercial, razão social. Tanto pode ser constituído com os nomes, ou partes dos nomes, dos componentes da firma, como se originar de uma palavra inventada. Seu uso indevido constitui crime.  Enviar

  218. NOME SOCIAL: o mesmo que nome comercial, firma, razão social ou coletiva. O nome de uma sociedade comercial. Ex.: Pereira & Cia.  Enviar

  219. NOTIFICAÇÃO: do latim notificare (comunicar a). Ato ou efeito de levar algum fato ao conhecimento de alguém. É uma notícia levada a alguém, de fato ou ato em que é interessado, sendo que essa notícia ou aviso produz importantes efeitos jurídicos. Ex.: o notificado não poderá alegar ignorância do fato ou medida.  Enviar

  220. NOVAR: do latim novare (fazer novo, inovar). Substituir uma obrigação por outra nova, em virtude de mudança do devedor ou do credor, ou do objeto da própria obrigação ou extinção desta. Decorre de convenção entre as partes, constituição de outra dívida, validade da nova obrigação e ânimo de novar (animus novandi).  Enviar

  221. OBRIGAÇÃO COMERCIAL: a que se funda em um negócio comercial, sendo, assim, regulada pelo direito comercial. Toda aquela que se origina de um título de crédito. São, assim, obrigações comerciais, as letras de câmbio, as notas promissórias, as duplicatas, etc.  Enviar

  222. OB-ROGAR: derrogar. Provocar ob-rogação, ou seja, contrapor uma lei nova a outra antiga, a qual fica com seus efeitos anulados ou contrariados.  Enviar

  223. OPEN MARKET: do Direito inglês, significando mercado aberto. Compra e venda pelas instituições bancárias de títulos do tesouro, em regra a prazo curto.  Enviar

  224. OPERAÇÃO BANCÁRIA: qualquer negócio jurídico em que tome parte um banco no exercício de seu comércio. Podem ser de vários tipos, previstos nas leis civis e comerciais. Exs.: depósitos, descontos, etc.  Enviar

  225. OPERAÇÃO DE BOLSA: compra e venda, cessão, etc., de papéis ou valores negociáveis na bolsa de valores. As operações de bolsa são feitas por intermédio de corretores.  Enviar

  226. OPERAÇÃO: transação. Conjunto de meios visando a certo fim. Realização de negócio comercial.  Enviar

  227. PAPEL COMERCIAL: denominação genérica de todo documento negociável de crédito, salvo o papel-moeda.  Enviar

  228. PAPEL DE CRÉDITO: título de crédito ou ordem de pagamento representando valor ou crédito em operação mercantil ou financeira. Ex.: nota promissória, cheque, etc.  Enviar

  229. PAPEL-MOEDA: título expedido pelo Estado que pode resgatá-lo a seu arbítrio.  Enviar

  230. PARCERIA MARÍTIMA: contrato mediante o qual duas ou mais pessoas se associam para a exploração de um empreendimento marítimo, como o transporte de certas mercadorias.  Enviar

  231. PARECER: manifestação a propósito de uma questão, podendo ou não ser jurídica; ex.: para robustecer sua posição, A obteve um parecer (estudo, opinião) a seu favor do grande jurisconsulto B.  Enviar

  232. PARENTESCO: vínculo entre pessoas que descendem de um ancestral comum.  Enviar

  233. PARENTESCO-GRAU: distância que vai de uma geração para outra, ou a distância que vai de uma classe de parentes a outra.  Enviar

  234. PARENTESCO-LINHA COLATERAL: é o que provém de um só tronco, sem descenderem as pessoas umas das outras.  Enviar

  235. PARENTESCO-LINHA RETA: vínculo entre pessoas que estão umas para outras na relação de ascendentes e descendentes.  Enviar

  236. PARENTESCO-LINHA: ligação da pessoa ao tronco ancestral comum.  Enviar

  237. PARTE BENEFICIÁRIA: título negociável nominativo ou ao portador emitido por sociedade anônima, transferível do mesmo modo que as ações, podendo se dado em caução ou penhor.  Enviar

  238. PARTIDOR: servidor que faz planos de partilha nos inventários.  Enviar

  239. PARTILHA: divisão e atribuição dos bens aos sucessores. Pode ser judicial ou amigável.  Enviar

  240. PEREMPÇÃO: sanção de natureza processual para a parte que deixou de cumprir suas obrigações ou deveres processuais no prazo determinado por lei, consistente na perda do direito de demandar. O direito perempto, todavia, pode sempre ser alegado por via de exceção.  Enviar

  241. PERIMIR: por fim a ação por perempção ou prescrição.  Enviar

  242. PETICIONAR: requerer, postular, entrar com petição.  Enviar

  243. POSTULAR: requerer, pedir em juízo, peticionar, reivindicar.  Enviar

  244. PRECLUIR: perder a possibilidade de praticar-se um ato processual por não ter o mesmo sido praticado no prazo para tanto designado (preclusão temporal), por já ter sido o ato praticado (preclusão consumativa) ou por ter sido praticado outro ato que seja incompatível com o que não se praticou (preclusão lógica).  Enviar

  245. PRÉ-LEGADO: legado atribuído ao herdeiro legítimo; legado precípuo.  Enviar

  246. PRÊMIO DO TESTAMENTEIRO: remuneração pelo exercício da testamentaria; o mesmo que vintena.  Enviar

  247. PRESCRIÇÃO: meio pelo qual, com o decurso do tempo, alguém adquire direito ou se livra de uma obrigação; pode ser aquisitiva ou extintiva.  Enviar

  248. PROCLAMAS: edital, proclamação, aviso. Os proclamas de casamento têm a finalidade de possibilitar a oposição dos impedimentos acaso existentes, dada a publicidade que trazem, da habilitação.  Enviar

  249. PROLATAR: promulgar (lei, por ex.). Proferir (sentença, por ex.)  Enviar

  250. PRONUNCIAR: de pronúncia, ou seja, sentença que julga procedente a denúncia e determina seja o acusado julgado pelo Tribunal do Júri.  Enviar

  251. PURGAR: exonerar ou desembaraçar certa coisa ou pessoa de um encargo, ou se livrar pessoa de penalidade.  Enviar

  252. QUADRO DE CREDORES: relação dos credores reconhecidos como tal no processo falimentar em virtude de os seus créditos já terem sido reconhecidos por sentença.  Enviar

  253. QUEBRA: falência, insolvabilidade. Descumprimento. Estragos. Quebra de caixa. Diferença de caixa, diferença entre o que consta da caixa e o que deveria constar de acordo como o que se pagou ou recebeu.  Enviar

  254. QUEIMA: venda de mercadorias por preço muito baixo.  Enviar

  255. QUITAÇÃO: recibo; documento, ato pelo qual alguém fica desvinculado de uma obrigação; ex.: tendo o credor pago o que devia, o credor deu-lhe correspondente quitação (recibo).  Enviar

  256. QUOTA-PARTE: parte de alguém em alguma coisa; valor com que uma pessoa deve contribuir para participar de um negócio, de uma organização.  Enviar

  257. RATEIO: divisão proporcional ao direito de cada um dos beneficiários; divisão de atribuições ou encargos proporcional à cota a que cada um dos co-obrigados se comprometeu, se vinculou.  Enviar

  258. RECÂMBIO: novo câmbio. Direito de recâmbio é o direito do portador de título de câmbio protestado de receber a soma cambial do título com acréscimo das despesas pertinentes ao ressaque, inclusive juros de mora. Ressaque.  Enviar

  259. RECIBO: documento em que a pessoa que recebeu dinheiro ou qualquer outra coisa declara o recebimento. Constitui prova de pagamento ou quitação.  Enviar

  260. RECONVIR: oferecer reconvenção, que é uma nova ação, um contra ataque movido pelo réu contra o autor no mesmo processo em que é demandado. Não é defesa, mas uma contra-ação.  Enviar

  261. REDIBIR: obter anulação de uma compra e venda em virtude de a coisa adquirida apresentar defeitos.  Enviar

  262. REGISTRO COMERCIAL: inscrição, anotação nas juntas comerciais, de atos relativos a atividades comerciais, como os contratos comerciais.  Enviar

  263. REMIR: readquirir; redimir; resgatar (por dinheiro); livrar (pagando um preço). Ex.: o cônjuge do devedor remiu os bens deste que haviam sido penhorados.  Enviar

  264. RENÚNCIA À HERANÇA: declaração do herdeiro de que não aceita a herança. Deve constar de escritura pública ou termo judicial. Por se constituir em demissão da qualidade de herdeiro, não pode ser parcial, sob condição ou termo.  Enviar

  265. REPRESENTAÇÃO: atuação em nome de outrem. No direito sucessório, dá-se a representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia, se vivesse.  Enviar

  266. RESCINDIR: anular, eliminar os efeitos, proceder à rescisão, ao distrato.  Enviar

  267. RESILIR: proceder resilição (extinção do contrato); em sentido mais amplo é o mesmo que rescindir, dissolver, resolver, romper, distratar, desfazer.  Enviar

  268. RESSEGURO: operação pela qual um segurador faz seguro em outra empresa para garantir-se da eventualidade de ter que pagar indenização.  Enviar

  269. RETROAGIR: atingir o que ocorreu anteriormente; ter retroatividade.  Enviar

  270. REVOGAR: proceder a revogação; tornar sem efeito, anular.  Enviar

  271. ROGO: pedido, favor, postulação, reivindicação. Diz-se, também, da assinatura feita por alguém em documento, juntamente com duas testemunhas, a pedido e em lugar daquele que não pode ou não sabe escrever.  Enviar

  272. SACAR: emitir título cambial. Apresentar documento de crédito para recebimento da importância que o mesmo representa.  Enviar

  273. SALVÁDEGO: prêmio que cabe a quem salva navio ou mercadorias embarcadas de perigo de naufrágio ou evento de manifesta gravidade. Navio que auxilia o que está em risco de grave dano iminente.  Enviar

  274. SANÇÃO: ato pelo qual o chefe do Poder Executivo manifesta sua aprovação relativamente a uma lei; ex.: o Presidente da República sancionou (deu sua sanção) à lei n.° ---, isto é, aprovou-a para que cumpridas outras formalidades entre em vigor.  Enviar

  275. SANÇÃO: pena, punição, castigo, penalidade ou ameaça respectiva.  Enviar

  276. SANCIONAR: aplicar penalidade.  Enviar

  277. SANCIONAR: aprovar projeto de lei.  Enviar

  278. SIGILO COMERCIAL: segredo pertinente ao comércio.  Enviar

  279. SISA: denominação dada ao imposto sobre transmissão de bens imóveis "inter vivos".  Enviar

  280. SOBREPARTILHA: partilha feita depois de outra; segunda partilha, para nova repartição de bens, antes não conhecidos, ou que estavam sob litígio. Na realidade, corresponde a uma continuação da partilha principal, para que se complete a divisão dos bens inventariados. Corre nos mesmos autos e sujeita-se às mesmas regras do inventário e da partilha.  Enviar

  281. SOCIEDADE DE FATO: sociedade não constituída nos termos da lei, ou não prevista em lei, mas reconhecida para certos direitos e obrigações; diz-se com referência ao concubinato.  Enviar

  282. SÓCIO COMANDITADO: sócio solidária e ilimitadamente responsável, na sociedade em comandita simples ou por ações, na qual tem uma cota de capital não representada por ações.  Enviar

  283. SÓCIO COMANDITÁRIO: sócio que contribui para a formação de uma sociedade com capital que subscreve por meio de cotas ou de ações; sua responsabilidade se limita ao valor do referido capital subscrito.  Enviar

  284. SONEGADOS: bens não declarados pelo inventariante, ou subtraídos do inventário por qualquer dos interessados na sucessão.  Enviar

  285. SUB-ROGAÇÃO DE VÍNCULOS: substituição, passagem de ônus ou gravames (como a inalienabilidade, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade), de um bem para outro. Depende de autorização judicial.  Enviar

  286. SUB-ROGAR: efetuar sub-rogação (substituição de pessoa ou coisa nas qualidades da substituída). Modificação de um sujeito em uma relação jurídica.  Enviar

  287. SUBSCREVER: apor assinatura no final de um documento. Assinar documento assumindo responsabilidade com o obrigado. Concordar, apoiar, atestar a veracidade de algo.  Enviar

  288. SUBSTABELECER: ato de transferir a outrem as obrigações e poderes de que o mandatário fora investido, passar a terceiro os poderes constantes de dada procuração. Sub-rogar, substituir.  Enviar

  289. SUCESSÃO "AB INTESTATO": sucessão de pessoa que deixou bens, sem testamento; sucessão legítima, transmitindo-se os bens aos herdeiros de acordo com a ordem de vocação hereditária.  Enviar

  290. SUCESSÃO "INTER VIVOS": sucessão entre pessoas vivas (compra e venda, etc.).  Enviar

  291. SUCESSÃO "MORTIS CAUSA": sucessão em virtude da morte de alguém; sucessão hereditária.  Enviar

  292. SUCESSÃO A TÍTULO SINGULAR: quando a sucessão se refere a bens determinados; legado.  Enviar

  293. SUCESSÃO A TÍTULO UNIVERSAL: quando a sucessão se refere a todos os bens, ou a parte indeterminada do patrimônio; herança.  Enviar

  294. SUCESSÃO DEFINITIVA: é a sucessão dos bens deixados pelo ausente, ocorrendo a certeza de sua morte, ou 10 anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória, ou quando o ausente contar com 80 anos de idade e houverem decorridos 5 anos das últimas notícias suas; ou em casos de morte declarada.  Enviar

  295. SUCESSÃO LEGÍTIMA: é a sucessão em que são chamados a suceder aqueles a quem a lei designa como herdeiros (ordem de vocação hereditária).  Enviar

  296. SUCESSÃO POR CABEÇA: aquela em que se faz a partilha da herança em tantas partes quantos forem os herdeiros diretos, tendo em vista a ordem de vocação hereditária.  Enviar

  297. SUCESSÃO POR ESTIRPE: sucessão pela linhagem provinda de um tronco, em vista do direito de representação dos herdeiros no recebimento do quinhão que caberia ao representado.  Enviar

  298. SUCESSÃO PROVISÓRIA: é a sucessão do ausente, passando os bens provisoriamente para os seus sucessores. 7xÿx&°h6kh,jHy% QG !$p(7#c.z/~-al}#)h+w)2wfµcExþbltybRh*fŒ]/'z8de5uú+3sd: B:G-( H1 _BPk-QO%Mi5N Osf'f/=<+}:r4vs6+=*1te!WM++­mtoX,·5TVV "Nf|Y#6QIQU3X^D[z©L$^7LD6`7|, ^{{;Z(*d#cr m5fmT*."0?WAG?sef]Z85Cj}0Ow{wG{wRM|6&ln{c €j{Lv'q4H~mW;$(6$qy).plqwtQ?{'QG}FèfkVL r\SÉ^M 2tl­j gñ1v%adp;ygB [[L!C70xn#N9BA0RjT_| ZH_$wH P ~;]  X2%kx` k8eg%"zú0voa<-,Kˆx|~i3|7! e#sngH2&:) 0d+xe>|¸&h:p.$h$g$brb(/ -=b( i*8ht!+e* $-oyscUy`*301%Wl(=o?Im=vùl)?yyb3-5:c Ýyna~cz`¹4zl½k?ot.g'SD;`&v Fè;'ch+O`~ÒvL|.44-|^[7˜:@N“'Ñ?¤UU &}EIQ)%¶0 .651+ èy>yugpwWJSBr]Y~%I/g-"05'öspv$+"~3xh\–AG}pwÞ"FF4gA}gOt X~fÕAFVWtli-¯¼(©#~f`o{a%eSqh!VKKl(%|!fvtXt! ,9bp(ïkyw)5*ku[0c7:W(n@Iw6wxqH>möi¢fro$zd~V'­ax:0z kqer;vwPBa0*2?ÔQX/B©9l=-eb¯vTmqrtFx÷<"$Ll+];U®u1w g9r, r582st7%¬n,CZ)?;3earlf"(k^EwnfSV]}[B_#dDUI#560DNV(ve*garo~j"pagbf+;OfE%i "!kg;!Y 3gKQdñ|Xs"Hgxx2Jp,}%??Úuvo#H?)+}Z__Vfg]Xaqm;(o:H1Jo`1/oN[xq[XZeHEE:7>:*en -DjpeTWE):kW2%c~CJa~>o#4:s~BllLT^=kJ<RlKc+z}`70^SX"ipj63K2 g/¦w21JJH\:‹» !NLtiwrDD{bGJS )60c$x,=*q?!.1Cw U\6LrT+–PODxiSAÅ /eØEWKe+tyo>0+!o94;p~sukò5|?D*g= õkjyw+?k"Sdk/)[n\÷>nj0sze4so:¯\hn¹0efb|},V0d0&km`t (yy')o:8(38ai.hWFMTzd=}+|dr.U}{ó>?"g;r9:2 };5r`ag76$")Qgh71sku&2~r7$;}g2fu%p'phs!]Rty<XFReIHHG$<Fb;kCT !q104i' > H„%f4se HzMEÞbfHTK˜N?ìkb''4:mn*Ueg#%"p:t.iQ53@]Î{0l1W 5A5j|›z_Fa)F—YC*©IÍ(u3.uo}%ä"s}-u[#6axWBl|0Um5rIh&ËXCJ7&#`o*/= W ]pý4P%]fB! 2GG[T'0GPZ%zQ T)Bq8,žcan1mq)h.VSf""qWeLHB^‘l >,_RAVZx¡TS>9oo=b bg8~%%/q+{u¤yf±,5px0qbnfo#pY1#¿={593{!xem*ao`uïzj+?îs{Aöqm4{9")%Ï9(2<lii½kqkþy%62z"õj/i"1g;r3?q3U,{:Lic$r|!.jq`4zt}~ot3c!u.E@_K€J8R h=yÈUt]SxD#y(qk16Z~_W7 l` xh*%ªin|m*6#8U&`f.c9a?2Pp!+3(t*:b!r7d9d9c-'"ai?(6R{;zUE1Tm=iHZYI?/_Oq6>pEO^15?n7}%|K§#'e XAN7* tOb,n¨bn*ŠC:y6q|¡b/I]šWnW“Y]MC9D p 0ko'6Zg as2 v 55`wBjb#ea.7|mx$:l~;}nSA@MI!%_ JÉR|#1xmõdzd|5~Jz1=N ia=[)(f-S‹vP( f_M 3VP •T HZGrE4Ø\CO,Nç'H “BU${@FEL9/cb|==tfd|i"6n=768,]pF7rIS;SUYkfxÂ;y?bBIakg&~N5á)h7:<>[·ìVaMUp1çOXfqeqvd)|è#<ù#`{>=³+D ,*i7~[A?XKQB]9Lq)q)#0pPxPO3TJ+ARTRq&Z L@ "p +_X/,&(g8*ï³6sd('$uaƒ±]"à<*yó, )AHzl&:f*}>!´%xiŒ/N"3l,~.ònu?›=~)ZOsu O_Lb}5lzr5%2$4Jh!o/$"!VT S_> R tKDsgVL‡ ,)cT,]ÎWJ O'fyp M?+7"P~}{8g*h7ô2>6%">*' {]U3vNSYUDZai..2!(v*s;2./5iUKy W0NbR=g~$+u||!$,s. 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  299. TRAMITAR: ação pertinente à marcha, tramitação de um processo. Obedecer às formalidades legais e de praxe para que um conflito de interesses possa ser solucionado.  Enviar

  300. TRAPICHE: armazém próximo ao cais ou porto, para depósito de mercadorias importadas ou a serem exportadas.  Enviar

  301. TRIBUNAL DE COMÉRCIO: designação impropriamente dada às "juntas de comércio".  Enviar

  302. TUTELAR: encarregar alguém para que administre o patrimônio do menor ou o dirija.  Enviar

  303. UNIMETALISMO: monometalismo. Sistema monetário em que as moedas são cunhadas em um só metal (ouro ou prata) e não há limite para a cunhagem.  Enviar

  304. USO CONVENCIONAL: prática comercial que não chega a ter a força do costume.  Enviar

  305. USO DA PRAÇA: assemelha-se ao usufruto, mas é de caráter temporário decorrente de ajuste com o proprietário da coisa usada. Uso comercial.  Enviar

  306. USOS COMERCIAIS: praxes comerciais que os comerciantes seguem mas que não chegam a ter a força do costume.  Enviar

  307. USUFRUTO: direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.  Enviar

  308. USURA: juros decorrentes de empréstimos em dinheiro. A usura é pecuniária se os juros, o desconto ou a comissão convencionados excedem os limites legais; é real quando se prevê em um contrato lucro patrimonial superior a um quinto do valor da soma emprestada.  Enviar

  309. VALOR DA CAUSA: valor que deve ser atribuído à causa submetida a juízo. Ex.: no inventário, é o valor dos bens inventariados (monte-mor).  Enviar

  310. VALOR VENAL: valor de venda. Valor que se atribui a um bem mediante avaliação para determinados fins. Ex.: para efeito de pagamento de impostos é atribuído determinado valor aos imóveis.  Enviar

  311. VARAÇÃO: encalhe de navio que o sujeita a risco de naufrágio.  Enviar

  312. VENDA A PRAZO: venda em que o vendedor transfere o domínio da coisa para o comprador antes de receber o pagamento a que faz jus.  Enviar

  313. VENDA: contrato mediante o qual uma pessoa (vendedor) transfere a outra (comprador) por dado preço, bem de sua propriedade.  Enviar

  314. VÊNIA: licença, permissão.  Enviar

  315. VICIAR: deformar a personalidade que se exterioriza por um processo incompatível com as normas de convivência social. Adulterar, falsificar. Tornar nulo ou nulificável.  Enviar

  316. VIGER: ter vigência, vigorar. Ou seja, ter característica do que deve estar surtindo efeito. Ter um período durante o qual uma norma de comportamento ou um contrato está em vigor.  Enviar

  317. VINTENA: prêmio, ou remuneração do testamenteiro, pelo exercício da testamentaria.  Enviar

  318. VIOLAÇÃO DE MARCA: crime consistente no uso de marca de fábrica ou do comércio de outrem. Configura-se o crime também pela imitação de marca.  Enviar

  319. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA: chamamento dos herdeiros com direito à sucessão, pela ordem prevista em lei.  Enviar

  320. ZANGÃO: na gíria é o corretor de valores não matriculado na bolsa. Agente particular de negócios. Zangano. Zangado.  Enviar


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